atendimento (21) 3144-2089
Situações passíveis de penalidade já são previstas no Código de Trânsito Brasileiro desde 1997 e podem começar a ser fiscalizadas a partir de março deste ano.
Atravessar fora da faixa de segurança é proibido
A resolução aborda apenas sobre como devem ocorrer os procedimentos de autuação já que as situações consideradas infrações, como atravessar fora da faixa de segurança ou pedalar em locais proibidos, estão previstas nos artigos 254 e 255 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) desde 1997.
Inicialmente, a resolução, assinada em outubro de 2017, tinha prazo de 180 dias para ser colocada em prática, ou seja, em meados de abril de 2018. No entanto, na época, a pressão de diversas entidades que questionavam a viabilidade das multas motivou um adiamento no início das fiscalizações para março de 2019.
A própria normativa orientava que órgãos e entidades de trânsito deveriam implementar o modelo de auto de infração, conforme o indicado, que contém nome completo, documento de identificação e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
O Contran ainda previa no artigo 6 da resolução que o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), órgão do Ministério das Cidades, deveria promover “alterações sistêmicas no Sistema de Registro Nacional de Infrações de Trânsito para fins de registros nas notificações de autuação e de penalidade, e acompanhamento da arrecadação do valor das multas e repasses”.
Porém, esse ponto não teria avançado, impossibilitando que as guardas de trânsito municipais pudessem atuar conforme as orientações.
Pedestres: penalidade de R$ 44,19, conforme o artigo 254 do CTB.
Ciclistas: penalização de r$ 130,16 e, até mesmo, a retenção da bicicleta do infrator, conforme o artigo 255 do código.
– Ficar parado ou andar nas pistas, exceto para cruzá-las onde for permitido.
– Cruzar pistas nos viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão.
– Atravessar a rua dentro das áreas de cruzamento, exceto quando houver sinalização.
– Utilizar a via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito ou para a prática de festividades, esportes, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente.
– Andar fora da faixa de segurança, passarela, passagem aérea ou subterrânea.
– Desobedecer a sinalização de trânsito específica.
– Pedalar de forma agressiva
– Conduzir a bicicleta onde não seja permitida a circulação (nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deve ser nos bordos da pista – quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento –, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via).